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NAMORO QUALIFICADO: FILHO, NOIVADO E VIDA FAMILIAR AINDA PODEM SER APENAS NAMORO?

  • há 6 dias
  • 3 min de leitura

Recente decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reacendeu uma discussão delicada no Direito de Família: o que, afinal, diferencia um namoro qualificado de uma união estável?


No caso julgado pelo STJ, havia elementos que chamam atenção: relacionamento duradouro, filho em comum, noivado, auxílio material, imóvel alugado pelo falecido para a mulher e a criança, indicação da companheira em declaração de Imposto de Renda e seguro de vida, além da convivência em eventos familiares.


Ainda assim, por maioria de 3 votos a 2, prevaleceu o entendimento de que não havia união estável, mas namoro qualificado.


A decisão merece reflexão.

O que a lei exige para existir união estável?

O artigo 1.723 do Código Civil reconhece como união estável a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.


É justamente esse último requisito que costuma separar a união estável do chamado namoro qualificado.


No namoro qualificado pode existir relacionamento sério, duradouro, público, viagens, convivência familiar e até planos de casamento. A diferença estaria no fato de que a constituição de família ainda seria um projeto futuro, enquanto, na união estável, a família já existiria no presente.


Mas surgem umas questões importantes:

Como saber quando essa intenção deixou de ser um projeto e se transformou em uma realidade familiar?


A vontade íntima pode valer mais do que os fatos?


A união estável não depende de cerimônia, contrato ou declaração formal dos conviventes. Trata-se de situação jurídica que pode nascer da própria realidade da vida em comum.


Por isso, a análise não deveria se limitar ao que uma das partes dizia pretender no futuro, mas observar principalmente como aquele casal efetivamente vivia.


E essa distinção se torna ainda mais sensível quando o reconhecimento é buscado depois da morte de um dos companheiros.


Se a intenção de constituir família for tratada apenas como elemento subjetivo, corre-se o risco de permitir que uma relação construída objetivamente como família seja posteriormente reduzida a namoro simplesmente porque um dos envolvidos nunca declarou expressamente que aquela família já existia.


No julgamento recente, a ministra Nancy Andrighi, acompanhada pela ministra Daniela Teixeira, ficou vencida ao entender que os fatos reconhecidos no processo eram suficientes para caracterizar verdadeira vida familiar.


A maioria, porém, considerou que esses elementos poderiam coexistir com um namoro qualificado e que modificar a conclusão das instâncias anteriores exigiria reexame de provas, impedido no recurso especial pela Súmula 7 do STJ. (CNB/SP)


Filho em comum não basta. Mas também não pode ser ignorado.

Naturalmente, ter um filho não transforma automaticamente qualquer relacionamento em união estável.


Da mesma forma, noivado, auxílio financeiro ou convivência familiar, isoladamente, não são provas absolutas.


A questão está no conjunto.

Quando diversos elementos apontam para comunhão de vida, assistência recíproca e inserção familiar, a fronteira entre namoro qualificado e união estável se torna muito menos evidente.


O próprio STJ reconhece que a união estável é um ato-fato jurídico, cuja existência não depende de declaração formal de vontade, mas da presença concreta dos requisitos legais. (Processo STJ)


É exatamente por isso que a análise de cada caso deve ser cuidadosa. O nome dado ao relacionamento não resolve a questão


Não basta alguém dizer:

“Era minha namorada.”


Também não basta afirmar:


“Vivíamos como marido e mulher.”


No Direito de Família, são as provas da realidade vivida que devem demonstrar se havia apenas uma relação afetiva intensa ou uma verdadeira entidade familiar.


E essa discussão ganha enorme importância porque o reconhecimento da união estável produz consequências patrimoniais e sucessórias relevantes, como partilha de bens e direitos hereditários.


A recente decisão do STJ certamente não encerra o debate.Ao contrário: reforça uma pergunta que continuará chegando aos tribunais:


Quando os fatos revelam uma família, até que ponto a ausência de uma intenção expressamente declarada pode transformá-la juridicamente em apenas um namoro?

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