CONTA LARANJA, TEM PREVISÃO EXPRESSA NO CÓDIGO PENAL: ENTENDA O QUE MUDOU COM A LEI Nº 15.397/2026
Emprestar ou ceder uma conta bancária para movimentar recursos de origem criminosa pode resultar em responsabilização penal. A nova legislação amplia os instrumentos de combate às fraudes financeiras e aos crimes praticados no ambiente digital.
A facilidade das transações bancárias transformou a maneira como as pessoas movimentam dinheiro. Entretanto, os mesmos recursos tecnológicos que simplificam a vida cotidiana também passaram a ser utilizados na prática de golpes, fraudes e outras atividades criminosas.
Nesse cenário, a Lei nº 15.397, de 30 de abril de 2026, introduziu alterações relevantes no Código Penal brasileiro, entre elas a inclusão expressa da chamada cessão de conta laranja como modalidade de estelionato.
A mudança representa um avanço legislativo no enfrentamento de uma prática frequentemente utilizada para movimentar e ocultar recursos relacionados a atividades criminosas.
O que é uma conta laranja?
A expressão conta laranja é utilizada para identificar contas bancárias de pessoas que permitem sua utilização por terceiros, muitas vezes para receber, transferir ou movimentar valores provenientes de atividades ilícitas.
Em determinadas situações, o titular recebe uma proposta aparentemente vantajosa: disponibilizar sua conta bancária em troca de uma comissão, sem precisar realizar qualquer trabalho.
O que parece uma oportunidade de dinheiro fácil pode, na realidade, integrar uma estrutura de fraudes financeiras.
As contas são utilizadas como intermediárias na circulação de valores, dificultando a identificação dos verdadeiros responsáveis pelas operações criminosas.
O que mudou com a Lei nº 15.397/2026?
A nova legislação acrescentou o inciso VII ao § 2º do artigo 171 do Código Penal, estabelecendo expressamente a figura da cessão de conta laranja.
O dispositivo alcança aquele que cede, gratuitamente ou mediante pagamento, uma conta bancária para a movimentação de recursos destinados ao financiamento de atividades criminosas ou provenientes dessas atividades.
A pena prevista é de reclusão de 1 a 5 anos, além de multa.
Isso significa que a legislação passou a tratar especificamente da conduta de disponibilizar uma conta bancária para essa finalidade ilícita, independentemente de haver remuneração pela cessão.
Emprestar uma conta bancária é sempre crime?
Não.
Esse é um esclarecimento essencial para compreender corretamente a nova legislação.
O simples fato de permitir que outra pessoa utilize uma conta bancária não é suficiente, por si só, para caracterizar o delito.
Para a responsabilização penal, é necessária a demonstração dos elementos constitutivos do crime, inclusive o elemento subjetivo exigido pela legislação penal.
Assim, a situação de quem conscientemente disponibiliza sua conta para movimentar valores vinculados a crimes não se confunde, necessariamente, com a de quem age de boa-fé ou é enganado por terceiros.
No Direito Penal, a responsabilização não pode decorrer automaticamente da titularidade da conta.
Cada situação exige a análise das circunstâncias, da conduta praticada e das provas disponíveis.
E quando a conta é utilizada em golpes pela internet?
A Lei nº 15.397/2026 também atualizou a disciplina da fraude eletrônica, prevista no artigo 171, § 2º-A, do Código Penal.
A redação contempla fraudes realizadas mediante informações obtidas por redes sociais, contatos telefônicos, mensagens eletrônicas fraudulentas, duplicação de dispositivos eletrônicos, aplicativos ou outros meios fraudulentos semelhantes.
Nesses casos, a legislação prevê pena de reclusão de 4 a 8 anos e multa.
É importante compreender que a cessão de conta laranja e a prática de fraude eletrônica não são condutas necessariamente idênticas. O enquadramento jurídico depende da efetiva participação de cada pessoa nos fatos investigados.
Quais são os riscos para quem aceita a proposta?
Quem disponibiliza uma conta bancária para operações suspeitas pode acabar envolvido em investigações sobre golpes, movimentações financeiras fraudulentas e outros delitos.
Além das consequências penais, conforme o caso concreto, podem surgir questionamentos relacionados à origem dos valores, bloqueios judiciais e eventual responsabilização civil por prejuízos causados a terceiros.
Por isso, propostas de pagamento pelo simples uso de uma conta bancária devem ser recebidas com especial cautela.
A informação continua sendo a melhor forma de prevenção
A nova legislação reforça a necessidade de atenção às operações financeiras realizadas em nome de terceiros.
Antes de aceitar uma proposta aparentemente simples e lucrativa, é importante compreender sua finalidade e os riscos envolvidos.
Também é fundamental não compartilhar senhas, códigos de acesso ou permitir que desconhecidos movimentem recursos utilizando sua identidade bancária.
Caso a pessoa descubra que sua conta está sendo utilizada indevidamente, é recomendável procurar imediatamente a instituição financeira, preservar os comprovantes e buscar orientação jurídica.
Uma decisão tomada sem a devida informação pode produzir consequências que ultrapassam, e muito, o valor de qualquer vantagem financeira prometida.
A tecnologia transformou as relações financeiras. A responsabilidade e a necessidade de informação devem acompanhar essa transformação.
Informação é proteção. Proteção é direito.
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Conteúdo jurídico informativo. A análise de eventual responsabilidade penal depende das particularidades de cada caso.


