AUTISMO E IMPOSTO DE RENDA: JUSTIÇA ADMITE DEDUÇÃO INTEGRAL DE GASTOS COM EDUCAÇÃO
- 12 de ago.
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Famílias de pessoas com Transtorno do Espectro Autista — TEA podem ter direito à dedução integral dos gastos com educação na base de cálculo do Imposto de Renda, inclusive quando o aluno frequenta escola regular.
A questão é importante porque existe uma diferença entre o entendimento administrativo da Receita Federal e aquele firmado pelo Judiciário.
A Lei nº 12.764/2012 estabelece que a pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
Administrativamente, porém, a Receita Federal ainda adota interpretação restritiva. Segundo suas orientações, as despesas com instrução de pessoa com deficiência podem ser consideradas despesas médicas quando a deficiência estiver comprovada por laudo médico e o pagamento for realizado a entidade destinada ao atendimento de pessoas com deficiência. A Receita também mantém solução de consulta vedando esse enquadramento quando se trata de instituição regular de ensino.
O Judiciário ampliou essa proteção
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, ao julgar o Tema 324, firmou entendimento diverso.
A tese estabelecida foi no sentido de que os gastos relativos à instrução de pessoa com deficiência são integralmente dedutíveis do Imposto de Renda como despesa médica, mesmo quando o aluno está matriculado em instituição de ensino regular.
O julgamento ocorreu em 18 de outubro de 2023 e transitou em julgado em 28 de novembro do mesmo ano.
Na prática, o precedente afastou justamente a limitação que condicionava o benefício tributário à matrícula em instituição especializada.
O próprio Conselho da Justiça Federal registra que o caso analisado envolvia o reconhecimento do direito à dedução integral dos gastos com instrução de dependente com deficiência em instituição de ensino regular.
E o que isso representa para a pessoa com autismo?
Como a legislação equipara expressamente a pessoa com TEA à pessoa com deficiência, o entendimento firmado pela TNU pode alcançar despesas educacionais relacionadas à pessoa autista, desde que o caso concreto esteja devidamente comprovado.
Isso significa que famílias que possuem despesas dessa natureza podem ter fundamento jurídico para buscar o reconhecimento da dedução integral dos valores pagos com educação, sem a limitação aplicável às despesas educacionais comuns.
O ponto de atenção é que, como a Receita Federal ainda mantém orientação administrativa mais restritiva, o reconhecimento desse direito pode exigir análise específica e, em determinadas situações, discussão judicial.
O importante é saber que o entendimento do Fisco não encerra a questão.
A jurisprudência da TNU reconheceu proteção tributária mais ampla às pessoas com deficiência, inclusive quando frequentam instituição regular de ensino.
Fique atento aos seus direitos. Nem sempre o entendimento administrativo representa a palavra final: a legislação e a jurisprudência podem assegurar direitos que precisam ser corretamente identificados e exercidos.


