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VÍCIO EM JOGO: QUANDO A LUDOPATIA GANHA RELEVÂNCIA JURÍDICA

  • 5 de mai.
  • 1 min de leitura

A ludopatia, classificada pela Organização Mundial da Saúde como transtorno do jogo patológico (CID F63.0), é uma condição clínica que compromete o controle do indivíduo sobre o ato de jogar, podendo gerar graves consequências financeiras, emocionais e sociais.

 

Esse reconhecimento afasta a ideia de mera “falta de caráter” e insere o tema no campo da saúde e da proteção jurídica.

 

Com a regulamentação das apostas no Brasil, especialmente a partir da Lei nº 14.790/2023, as plataformas passaram a assumir deveres mais claros, como a adoção de políticas de jogo responsável, o monitoramento de padrões de comportamento e a implementação de mecanismos de prevenção de danos aos usuários.

 

Nesse contexto, discute-se a responsabilidade das empresas quando, mesmo diante de indícios de comportamento compulsivo, deixam de adotar medidas de contenção ou, ainda, incentivam a continuidade das apostas por meio de bônus e estímulos.

 

Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (art. 14), é possível a responsabilização objetiva do fornecedor quando caracterizada falha na prestação do serviço, desde que demonstrados o dano e o nexo causal.

 

Importante destacar que a análise é sempre individualizada, exigindo prova concreta da condição do usuário e da conduta da plataforma.

 

A discussão ainda está em evolução no Judiciário, mas já revela uma tendência de maior rigor na proteção do consumidor em situações de vulnerabilidade.

 
 

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