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TST REAFIRMA: CONDENAÇÃO TRABALHISTA NÃO SE LIMITA AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL

  • 5 de mar.
  • 1 min de leitura

O Tribunal Superior do Trabalho tem reiterado que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem natureza meramente estimativa. Assim, a condenação não precisa ficar restrita aos valores indicados pelo trabalhador.

 

Isso porque a exigência de indicação de valores na inicial, prevista no art. 840, §1º, da CLT, tem finalidade meramente processual, não sendo apta a limitar o alcance da condenação.

 

Nesse contexto, a apuração do valor efetivamente devido ocorre na fase de liquidação da sentença, momento em que se define o montante correspondente às parcelas reconhecidas judicialmente.

 

Assim, o valor indicado na petição inicial não constitui teto da condenação, podendo o crédito apurado refletir integralmente o direito reconhecido ao trabalhador.

 
 

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