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STF DECIDE QUE INVENTÁRIO PODE SER CONCLUÍDO SEM PAGAMENTO PRÉVIO DO ITCMD

  • 19 de fev.
  • 1 min de leitura

​O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.294.969 (Tema 1.148), fixou entendimento de grande relevância para o Direito Sucessório ao declarar inconstitucional a exigência de pagamento prévio do ITCMD como condição para homologação da partilha.

 

Na prática, isso significa que o inventário pode ser concluído e homologado pelo Judiciário mesmo que o imposto ainda não tenha sido recolhido. 

 

O STF reconheceu que a cobrança tributária deve seguir o procedimento próprio, por meio do lançamento fiscal e eventual execução, não podendo o processo sucessório ser utilizado como instrumento indireto de arrecadação.

 

A decisão reforça a autonomia entre a função jurisdicional e a atividade tributária, assegurando maior efetividade e celeridade na conclusão dos inventários, sem afastar a obrigação do contribuinte quanto ao pagamento do imposto devido.

 

Impactos jurídicos da decisão:

O entendimento firmado pelo STF traz maior segurança jurídica aos herdeiros, evitando que a finalização do inventário fique condicionada a entraves fiscais que podem se prolongar por anos. A medida contribui para a redução da morosidade processual e garante que a regularização patrimonial ocorra de forma mais eficiente.

 

Ao mesmo tempo, o imposto permanece exigível, cabendo ao Estado adotar os meios legais adequados para sua cobrança, sem transferir ao Judiciário a função arrecadatória.

 

Trata-se de um precedente relevante, que fortalece a efetividade do processo sucessório e reafirma os limites entre o exercício da jurisdição e a atuação tributária estatal.

 
 

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