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DIREITO DE OPÇÃO NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA: O QUE MUDA PARA SERVIDORES PÚBLICOS

  • 21 de mai.
  • 1 min de leitura

A Nota Informativa nº 42.590/2025 trouxe importante avanço interpretativo no âmbito do regime próprio de previdência dos servidores públicos federais ao reconhecer expressamente o direito de escolha pela forma de cálculo mais vantajosa da aposentadoria. O entendimento beneficia especialmente os servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003, permitindo a opção entre:

 

* aposentadoria com integralidade e paridade;

* ou cálculo pela média das contribuições previdenciárias.

 

A medida reforça o princípio do melhor benefício previdenciário, reconhecendo que a integralidade nem sempre resulta na maior renda mensal possível. Em muitos casos, especialmente quando houve evolução remuneratória significativa, funções gratificadas, cargos de confiança ou histórico contributivo elevado, a média das contribuições pode gerar benefício financeiramente superior ao cálculo baseado na última remuneração do cargo efetivo.

 

A Nota Informativa também representa importante mudança prática, já que muitos órgãos vinham adotando interpretação restritiva, praticamente impondo a aposentadoria pela integralidade/paridade sem oportunizar ao servidor a análise comparativa mais vantajosa. O novo entendimento administrativo foi fundamentado no Parecer nº 01042/2025/CONJUR-MGI/CGU/AGU e no §2º do art. 61 da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360/2022.

 

Embora editada no âmbito do Executivo Federal, a orientação possui forte impacto jurídico e tende a influenciar discussões previdenciárias em outros regimes próprios de previdência.

 

Mais do que uma escolha matemática, trata-se de garantir ao servidor o direito de acessar a aposentadoria mais segura e financeiramente adequada à sua realidade.

 
 

© 2026 por Advocacia Eclair Nantes 

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