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BURNOUT E O DIREITO AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
A síndrome de burnout é reconhecida como um transtorno relacionado ao trabalho e pode comprometer de forma significativa a saúde física e mental do trabalhador. Quando a condição impede ou limita o exercício da atividade profissional, é possível o acesso a benefícios previdenciários, como o auxílio-doença e, em casos mais graves, a aposentadoria por incapacidade permanente, desde que comprovada a incapacidade por meio de avaliação médica e atendidos os requisitos legais.
A análise adequada do caso concreto é essencial para assegurar a proteção previdenciária prevista em lei.
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ASSÉDIO MORAL, SAÚDE MENTAL E PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA
O assédio moral no ambiente de trabalho pode causar sérios prejuízos à saúde mental do trabalhador, resultando em quadros como ansiedade, depressão e outras doenças psicológicas incapacitantes. Quando essas condições comprometem a capacidade laboral, a legislação previdenciária assegura o direito à proteção social, por meio de benefícios como o auxílio por incapacidade temporária e, nos casos mais graves, a aposentadoria por incapacidade permanente, desde que devidamente comprovada a incapacidade. A adequada orientação jurídica é essencial para a correta análise do caso concreto e para a efetivação dos direitos previdenciários previstos em lei.

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ACIDENTE DE TRABALHO E AMPARO PREVIDENCIÁRIO
O acidente de trabalho, assim como a doença ocupacional a ele equiparada, pode gerar incapacidade temporária ou permanente para o exercício da atividade profissional.
Nesses casos, a legislação previdenciária assegura proteção específica ao trabalhador, por meio de benefícios próprios do regime acidentário. Conforme a gravidade da lesão e a extensão da incapacidade, podem ser devidos benefícios como o auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho, o auxílio-acidente, quando houver redução permanente da capacidade laboral, ou a aposentadoria por incapacidade permanente, nos casos em que não seja possível a reabilitação profissional. O reconhecimento do direito ao benefício depende da comprovação do acidente ou da doença ocupacional, do vínculo com a Previdência Social e da avaliação médica pericial, observados os requisitos previstos na legislação vigente